As empresas que vendem serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Comunicação (TIC) no mercado externo não podem reduzir a alíquota da contribuição previdenciária durante a vigência do regime substitutivo de tributação do setor, que vale até 2014. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), e está prevista na Solução de Consulta nº48, publicada nesta terça-feira.
As empresas de TI e TIC que prestam serviços no exterior contam com um benefício previsto no artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008, que dava a possibilidade de reduzir a alíquota de 20% da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Entretanto, em dezembro, entrou em vigor outro benefício instituído pelo governo. Pela Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição ao INSS passou a ser calculada pela alíquota de 2,5% sobre a receita bruta gerada pelos serviços de TI e TIC.
De acordo com o Fisco em Minas Gerais, até mesmo as companhias que não realizam exclusivamente atividades de TI também não poderão usufruir do benefício antigo, ou seja, reduzir a alíquota de 20%.
Advogados discordam da interpretação da Receita. Para Gláucia Vieira Coelho Martins, do escritório Siqueira Castro Advogados, a lei que prevê a redução não foi revogada e, por isso, continuaria valendo. “A revogação não é tácita”, diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, a interpretação é correta. Isso porque, diz, a Constituição Federal veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre o faturamento decorrente de exportação. “As receitas com o mercado externo já são imunes à contribuição, por isso o benefício não se aplica durante o regime substitutivo”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Notícias Fiscais