A 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais a familiares de um homem que, detido após tentar matar a esposa, cometeu suicídio na cadeia pública.
Inconformados com a decisão em primeira instância, os familiares apelaram para o TJ. Sustentaram ser dever do Estado zelar pela integridade das pessoas que mantém sob sua custódia, conforme ordena o art. 5º, inc. XLIX, da Constituição da República. Alegaram, também, ter havido cerceamento de defesa, tese afastada pela câmara.
“Suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes”, disse o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi. Para o magistrado, não há indicação de que o falecido necessitava de cuidados especiais. “Não demonstrado que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, resta afastada a responsabilidade do Estado ante o fato exclusivo da vítima”, concluiu Blasi.
De acordo com o processo, a detenção se deu porque, com estado de ânimo visivelmente alterado por embriaguez, o homem ameaçou de morte sua mulher; em consequência acabou recolhido, como medida preventiva e necessária à garantia da ordem pública. Revistado, dele foi retirado tudo que pudesse comprometer sua integridade. Foi preso sozinho. Assim, o suicida não pôs fim à vida em razão de ameaças ou agressões físicas ou psicológicas no interior da cela. “Noutras palavras: não vejo como o Estado possa ser responsabilizado pelo suicídio da vítima, pois em nada contribuiu para tanto, tendo agido, por seus agentes, nos estritos limites de sua competência”, encerrou o relator. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina