A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Uniminas Administração, Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda e manteve a decisão que determinou à empresa que reconheça unicidade contratual na relação de trabalho estabelecida com uma enfermeira que teve de constituir sociedade em pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa. O recurso da Uniminas pretendia afastar a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A enfermeira pleiteou à Justiça Trabalhista o reconhecimento da unicidade contratual, com respectiva retificação da carteira de trabalho e recebimento de demais direitos. Sua admissão na Uniminas se deu em 1999, para prestar serviços em transportes aeromédicos. Em sua CTPS consta a baixa em agosto de 2001.
Conforme a reclamação trabalhista ajuizada, após a dispensa formal, a trabalhadora foi obrigada pelo empregador – de forma a dar continuidade à execução do trabalho – a constituir, junto com outros médicos e enfermeiros, a empresa “Médicos e Enfermeiros Associados”, o que veio a ocorrer em dezembro de 2001. Foi celebrado com a Uniminas um contrato de prestação de serviços de assistência médica e de enfermagem, em fevereiro de 2002, de forma que continuou a trabalhar até 2007.
Sob o argumento de que nunca houve interrupção ou modificação das condições do trabalho que desempenhava, a unicidade contratual pleiteada diz respeito ao período que vai de abril de 1999 (admissão) até abril de 2007.
A Uniminas se defendeu alegando que a enfermeira trabalhou – após agosto de 2001 – através da empresa da qual era sócia e que não estariam configurados quaisquer vínculos de pessoalidade ou de subordinação caracterizadores da relação de emprego.
O pleito da enfermeira foi acolhido pela primeira instância em decisão ratificada posteriormente pelo TRT. Conforme o acórdão, as testemunhas ouvidas relataram que as condições de trabalho eram as mesmas antes e depois da constituição da empresa.
A decisão destaca ainda que consta em prova documental que a sede da empresa constituída tinha o mesmo endereço da Uniminas, “sendo forçoso reconhecer que a constituição da sociedade ‘Médicos e Enfermeiros Associados’ teve como intuito apenas burlar a legislação trabalhista e lesar os direitos da reclamante”.
O Tribunal também não reformou a sentença no que diz respeito à condenação solidária de outras três reclamadas (Helimed Aero Táxi Ltda, Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas) por entender que constituem grupo econômico.
No TST, a questão foi analisada pela Segunda Turma. No recurso, a empresa reiterou seus argumentos de que a enfermeira prestava serviços por meio da empresa da qual era sócia, sem pessoalidade e subordinação. Também apontou violação dos artigos 3º da CLT e 981 do Código Civil.
A relatora da matéria, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, afirmou haver óbice da Súmula 126 do TST para a análise da questão além do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho. “Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir que a reclamante atuava como autônoma”, consignou a desembargadora.
O voto foi acompanhado à unanimidade.
Processo: RR – 82000-19.2008.5.03.0018
(Demétrius Crispim / RA)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho