A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento de que a simples declaração do empregador, ainda mais se extemporânea, não constitui prova material para contagem de tempo de serviço como empregado doméstico.
O incidente de uniformização foi movido por uma segurada que buscava o reconhecimento do tempo em que trabalhou como empregada doméstica em uma residência (outubro de 1991 a setembro de 1996) sem carteira assinada. Ela pedia que fosse considerada como prova a declaração da ex-patroa.
A antiga empregadora pôde fazer a declaração sem qualquer ônus por já estarem prescritos os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.
O relator do voto vencedor, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, negou provimento ao incidente de uniformização. Segundo ele, a ausência da assinatura na carteira e o não pagamento das contribuições deixou de constituir a prova material necessária à contagem do tempo, sendo “inaceitável a mera declaração do empregador”.
IUJEF 5001782-74.2012.404.7117/TRF
Fonte: TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4a Região