Receber por serviço comprova sociedade, diz TJ-MG

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que um fotógrafo e seu irmão indenizem uma psicóloga por não entregarem o álbum de casamento dela. A quantia estipulada, por danos morais, foi de R$ 5 mil. O juiz determinou ainda que o álbum seja entregue em 15 dias ou, no caso de isso não ser possível, que a dupla pague por perdas e danos a quantia de R$ 1.780.

A psicóloga alegou que contratou um serviço de fotografia e filmagem para o seu casamento em outubro de 2007. Até hoje, porém, os réus não cumpriram com a obrigação de lhe entregar o álbum de fotos, embora ele tenha sido integralmente quitado. Para a consumidora, embora o irmão do fotógrafo tenha feito somente as filmagens, ele é solidariamente responsável pelo descumprimento das outras obrigações, pois ela pagou a ele o valor total do serviço contratado.

O irmão do fotógrafo se defendeu alegando que cumpriu o contrato e fez todo o trabalho de filmagem. Ele afirmou que a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação é do fotógrafo e declarou que, apesar do parentesco, não existe solidariedade entre eles.

O juiz observou que o irmão do fotógrafo recebeu o pagamento pelo álbum de fotos. Segundo Belasque Filho, nos autos se verifica que existe uma sociedade de fato entre os dois irmãos. “Em se tratando de uma sociedade não personificada, a qual, embora não se tenha formalizado legalmente, exerce de fato as funções de uma sociedade, tem-se que todos os sócios possuem responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas em nome da empresa”, destacou o juiz. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

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