TJMS. É possível decretação de prescrição intercorrente nas execuções comuns

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram no Agravo de Instrumento nº 0602487-64.2012.8.12.0000, que tratou de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, que o processo de execução, quando não encontrado bens do devedor, deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano, conforme voto do relator Des. Dorival Renato Pavan. Após isso, fluído o prazo prescricional correspondente ao do título que se executa, sem qualquer movimentação do processo pelo credor, deve-se decretar a prescrição intercorrente.

A decisão contraria tendência da jurisprudência do STJ, mas o faz com base em novos enfoques e premissas, inclusive de ordem constitucional, não enfrentadas até agora nos julgados que não admitem a prescrição intercorrente na execução comum, de título extrajudicial, fora do executivo fiscal.

O relator acentua que é lícito ao credor requerer a suspensão e o arquivamento do processo ante a inexistência de bens penhoráveis, conforme o Código de Processo Civil. No caso em questão, o processo está suspenso por mais de sete anos, sem qualquer impulsionamento ou manifestação do credor.

O direito processual civil, no que tange às execuções, prevê a regra da suspensão sine die, que seria por tempo indeterminado, o que acabaria por prejudicar a prescrição intercorrente da ação pela inércia do credor e essa a linha orientativa da jurisprudência
dominante.

Na Execução fiscal, todavia, o prazo máximo de suspensão é previsto em um ano (art. 40, da Lei 6.830/80). De acordo com o relator do Agravo de Instrumento, “nada impede que, por força do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referida disposição seja aplicada para observar o tempo máximo permitido para a suspensão do processo”, quer pela aplicação analógica da Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), quer por força dos artigos 265, Parágrafo 5º, e 598 do Código de Processo Civil.

Pavan, em seu voto, lembrou que o Código Civil prevê a prescrição intercorrente, sendo sua existência pacífica no ordenamento jurídico. Ele assegurou que os tribunais têm entendido que “a suspensão da execução por período superior ao prazo de prescrição da dívida, importa na prescrição intercorrente”.

Se na execução fiscal existe prazo para suspensão do processo, no processo civil comum também tal ocorre, como se vê do artigo 791, III, o qual estabelece que se suspende a execução quando o devedor não tiver bens penhoráveis. Tal suspensão, todavia, não poderá exceder ao próprio prazo da prescrição do título executivo, por aplicação da Súmula 150 do STF.

Afirmou o relator que não lhe parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução e, mais do que isso, penaliza o devedor pela manutenção da existência do processo, com todas as restrições possíveis decorrentes do mero ajuizamento da execução, como se estivesse em curso regular. Revela-se gravoso e, mais do que isto, grotesco até e constrangedor, prestigiar-se a inércia do credor que, por lapso em muito superior ao prazo prescricional do próprio título, deixou a execução paralisada sem qualquer requerimento seu durante referido prazo.

Para a decisão foram aplicados os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia de tratamento entre as partes, da proibição de existência de sanção de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa humana, que permitem ao magistrado concluir que a suspensão por tempo indeterminado do processo de execução, sem a fluência do prazo prescricional, denota-se “ilegal e gravosa”, porque expõe o executado a efeitos permanentes, o que não acontece nem no processo crime.

“Diferentemente não pode ocorrer no processo civil e, em especial, no processo de execução”, como consta no voto. Não existe sanção de caráter perpétuo, acentuou o relator. Se mesmo no processo crime existe previsão de prescrição para a aplicação da pena, por que haveria de ser diferente no processo civil, na execução, que não deve ficar paralisada, à espera de ação ou iniciativa do credor, por prazo indefinido, deixando o devedor à mercê e ao talante do devedor?

Assim, o relator conclui que o processo de execução, quando não encontrados bens do devedor, deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano. “Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional intercorrente deve se iniciar até que alcance o seu termo ad quem, a depender do título que instrui o pedido executivo, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF”, decidiu Pavan.

Como consequência da decisão, fica extinta a ação de execução.

Fonte: Publicações Online

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