A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou uma concessionária de serviços públicos da Capital ao pagamento de indenização por danos materiais, suportados por casal que teve automóvel “engolido” por um buraco em via pública, ocasionado por obras de saneamento básico em Sambaqui.
A empresa, em apelação, alegou que o acidente ocorreu em uma noite de chuva torrencial e que o excesso do volume d’água foi responsável por arrastar a sinalização que advertia sobre os perigos na via. Em razão desse quadro, sustentou não ter responsabilidade alguma pelo sinistro.
O motorista, por sua vez, relatou nos autos que seu veículo caiu no buraco e ficou inundado até a altura dos vidros. Acrescentou que ficou horas preso no automóvel, em contato permanente com água da chuva misturada ao esgoto, dejetos, ratos e lixo. Ao tentar sair do carro, perdeu o sapato e teve seu aparelho celular danificado. A situação só voltou ao normal após o veículo ser resgatado por um guincho.
Para o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, é dever da concessionária reforçar a sinalização de suas obras públicas com placas e estruturas capazes de suportar a força da chuva.
“O que resultou no infortúnio vivenciado pelos autores foi a falta de cuidado da concessionária diante de um evento climático totalmente previsível e que, embora inelutável, tem seus possíveis danos perfeitamente evitáveis mediante a adoção de procedimentos simples de prevenção, os quais não foram realizados, afastando-se, assim, a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de infirmar a responsabilidade da ré”, completou.
Apesar de manter a indenização por danos materiais, que alcançou cerca de R$ 6 mil, a câmara negou reparação por danos morais concedida em 1º grau e arbitrada em R$ 20 mil. “Embora tenha restado devidamente evidenciado o infausto, não caracterizou ofensa para gerar dano moral indenizável”, justificou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.012401-1).
Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina