Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que perdeu o cartão e só notificou o banco após ter R$ 5,5 mil subtraídos de sua conta não terá direito à indenização. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da autora em julgamento realizado na última semana. Conforme a decisão, enquanto o cliente não notifica o banco do extravio, ele é o responsável por danos que vier a sofrer.
A autora alegou que teve seu cartão trocado pelo de outro correntista por uma funcionária da CEF que a ajudava em um terminal de autoatendimento. Nas imagens juntadas ao processo pelo banco, entretanto, foi verificado que o extravio se deu no lado de fora da agência. Os saques só foram realizados porque as suas senhas, numérica e silábica, estavam anotadas junto ao cartão.
Segundo o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do processo, “após a comunicação do extravio ou furto do cartão à instituição financeira, o cliente não mais tem responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos, os lançamentos foram efetuados antes da comunicação do furto, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do correntista/poupador”.
Fonte: TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4a Região
Data: 15 de abril de 2015