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Vítima de golpe financeiro da ‘pirâmide’ não faz jus a indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil manteve integralmente sentença que não reconheceu direito a indenização por danos morais, pleiteada por um investidor da denominada “pirâmide financeira”, e rejeitou o recurso do autor. A vítima, no apelo, argumentou que o juiz fez rescindir o contrato firmado com a empresa e condenou a requerida à restituição de valores, mas deixou de fixar um valor a título de danos morais por entender que mera alegação de ter sido ludibriado não é suficiente para provar o abalo, o que não estaria correto.

O autor insistiu na tese e acrescentou que não se trata de simples nulidade contratual a gerar apenas um desgosto qualquer. Para ele, o caso diz respeito à frustração da expectativa de transformação de uma vida, o que configura, com certeza, abalo único no ânimo de quem não alcança o prometido.

O desembargador Mariano do Nascimento, relator do recurso, não vislumbrou “abalo anímico” no caso do autor. O magistrado ponderou que as circunstâncias fáticas constantes nos autos “não levam a crer que houve agressão à honra e à dignidade [do apelante, mas] mero dissabor que não enseja a obrigação de indenizar”.

A câmara concluiu que o recorrente experimentou inúmeros transtornos desde o momento em que percebeu que o negócio firmado não lhe era vantajoso. Embora, por unanimidade, os integrantes concordem que todos os fatos narrados tenham gerado desconforto e incômodo, o relator acrescentou: “Mas repito, não com carga suficiente a ponto de ensejar o pagamento de indenização por dano moral” (Apelação Cível n. 2012.069642-0).

Fonte: TJ/SC

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