Por Giseli de Souza, Bacharel em Direito
No dia 13 de julho de 2017, o presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei da reforma trabalhista, que altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no Brasil. As novas regras entrarão em vigor em 13 de novembro de 2017. No meio jurídico, a reforma tem dividido opiniões. Embora tenha determinados pontos positivos e negativos, a nossa legislação trabalhista demandava por mudanças, pois ela é de 1943, e, desde então, as formas de trabalho se modificaram, a sociedade mudou e a globalização fez a interação entre os países se alterar substancialmente de forma cultural, social, econômica e também política.
Assim, sempre que há mudanças, as normas devem adaptar-se aos novos tempos, por meio da interpretação ou de alterações das próprias leis, o que vem apresentado na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que sofrerá alterações com a Lei n. 13.467/2017. A reforma trabalhista não tirou os direitos básicos dos trabalhadores e, sim, visa reformar uma legislação totalmente ultrapassada. É importante destacar que o projeto engloba diversas mudanças, sendo algumas delas muito benéficas aos trabalhadores.
Um dos pontos da reforma trabalhista é o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, fazendo com que os sindicatos criem novas relações com seus representantes, demonstrando esforços na defesa dos direitos da categoria, para reconquistar os trabalhadores. Outra mudança, favorável ao trabalhador e ao empregador, é que não haverá mais necessidade de autorização do sindicato na homologação de rescisão de contrato de trabalho. Atualmente, ele possibilita o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e benefícios do seguro desemprego, além de atribuir taxas ao empregador pela homologação feita pelo sindicato nos casos de empregado não sindicalizado.
A reforma trabalhista visa ainda regulamentar o comum acordo entre empregador e empregado, quando o mesmo pede demissão. Com as mudanças, o trabalhador que optar por se desligar em comum acordo com o empregador terá direito a multa de 20% sobre o saldo do FGTS e poderá retirar até 80% do fundo, não tendo direito apenas ao seguro-desemprego. Outro ponto que merece destaque é o da modalidade home office, que antes não era regulada pela legislação. A nova lei define a função como prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informações e de comunicações, não configurando como trabalho externo. Ainda, definido por tarefa e sem controle de jornada de trabalho e permite ajuste individual contratual.
As férias também sofreram alterações, no qual poderão ser fracionadas em até 3 períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Por fim, necessita-se do esclarecimento de que a reforma trabalhista não tirará os direitos básicos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos e sequer a impossibilidade de geração de novos empregos. Pelo contrário: as mudanças são para que as relações entre empregados e empregadores tendam a melhorar com a nova legislação, que se mostra em regularidade com as mudanças ocorridas desde o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, constatando assim que as relações evoluíram e as leis atuais paralisaram.