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TST suspende penhora de maquinário gráfico de jornal do interior de Minas

Bem essencial ao exercício profissional da empresa é impenhorável, de acordo com o Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de impressora offset de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG) que estava como garantia para a execução de parcelas devidas a um gráfico.

A decisão foi tomada em um recurso do microempresário dono do Jornal do Pontal. Ele sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de fazer impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que teve por toda vida, além de cessar sua única fonte de renda e de sustento como jornalista.

Segundo acordo firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil, dividida em 10 parcelas. Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de Justiça em R$ 115 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o termo “profissão” do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.

Já para a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica visa garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Ou seja, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.

Porém, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte até o teto de renda bruta de R$ 360 mil.

Dessa forma, para a relatora, seguida por unanimidades pelos demais membros do colegiado, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.

A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.

Fonte: Consultor Jurídico

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