Instituída a MP 936, em 01 de abril de 2020, que visa criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda sobre medidas trabalhistas, em virtude do enfrentamento da calamidade pelo coronavírus.
As medidas criadas, apenas para os setores privados, são:
– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
– A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Ocorrendo a redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a União, com seus recursos da União, custeará subsidio ao trabalhador, por meio de prestações mensais, após a data da redução, da seguinte forma:
I – O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, após a celebração do acordo;
II – A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que esse acordo tenha sido informado aos órgãos, no prazo acima determinado.
III – O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Cuidado, pois caso o empregador esqueça de fazer essa comunicação, ele ficará responsável pelo pagamento do salário e dos encargos, até que regularize esse comunicado.
Importante ainda, que o recebimento deste Benefício Emergencial de Preservação do Emprego não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que que preenchidos seus requisitos na data da dispensa, em resumo, a aplicação desse benefício, não impede que após o termino dele o empregado não possa ser demitido, e estarem mantidos seus direitos.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A redução poderá ocorrer, somente durante o estado de calamidade pública, e por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
- Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- Da cessação do estado de calamidade pública;
- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva
- Terá natureza indenizatória
- Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou na declaração do ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários
- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real