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MP 936 | Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

Instituída a MP 936, em 01 de abril de 2020, que visa criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda sobre medidas trabalhistas, em virtude do enfrentamento da calamidade pelo coronavírus. As medidas criadas, apenas para os setores privados, são: – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e – A suspensão temporária do contrato de trabalho. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Ocorrendo a redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a União, com seus recursos da União, custeará subsidio ao trabalhador, por meio de prestações mensais, após a data da redução, da seguinte forma: I – O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, após a celebração do acordo; II – A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que esse acordo tenha sido informado aos órgãos, no prazo acima determinado. III – O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Cuidado, pois caso o empregador esqueça de fazer essa comunicação, ele ficará responsável pelo pagamento do salário e dos encargos, até que regularize esse comunicado. Importante ainda, que o recebimento deste Benefício Emergencial de Preservação do Emprego não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que que preenchidos seus requisitos na data da dispensa, em resumo, a aplicação desse benefício, não impede que após o termino dele o empregado não possa ser demitido, e estarem mantidos seus direitos. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário A redução poderá ocorrer, somente durante o estado de calamidade pública, e por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
  1. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  2. Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
  3. Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
c.1 – Vinte e cinco por cento; c.2 – Cinquenta por cento; ou c.3 – Setenta por cento. E ainda, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
  1. Da cessação do estado de calamidade pública;
  2. Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  3. Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do trabalho Enquanto perdurar o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, no prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias. Nesse período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I – Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II – Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I – Da cessação do estado de calamidade pública; II – Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. IMPORTANTE: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II – Às penalidades previstas na legislação em vigor; e III – Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. Para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. Essa ajuda compensatória, terá o seguinte tratamento:
  1. Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva
  2. Terá natureza indenizatória
  3. Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou na declaração do ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado
  4. Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários
  5. Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS
  6. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
O empregado, que possuir mais um contrato de trabalho ativo, ao mesmo tempo, poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado os requisitos legais. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Ficará reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que está recebendo o Benefício Emergencial, quer seja em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período que perdurar e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Ocorrendo dispensa sem justa causa, no período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Caso ocorra PEDIDO DE DEMISSÃO, por parte do empregado, não haverá nenhuma penalização. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS Essas medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, e nestas estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º, da referida MP, será devido nos seguintes termos: – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento; – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento. As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I – Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou II – Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual. IMPORTANTE: O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses,  e este deverá ser pago em até trinta dias da publicação desta medida provisória. Confira a Medida Provisória em sua íntegra no link: bit.ly/wn-mp936 Comunicado datado em: 02/02/2020.

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