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UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A NOVA POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM DESCONTOS

por Dra. Isabela Berger

Muito tem se vinculado na mídia sobre a nova possibilidade de negociação dos débitos tributários com desconto.

Com isso, passaram a ser comuns as seguintes dúvidas: “Todos os devedores podem aderir à negociação com 70% de desconto”? “A negociação pode ser realizada em relação a qualquer débito e com qualquer devedor fiscal”? “Equipara-se a um REFIS”?  “Depende exclusivamente dos devedores”?

Por incrível que pareça, a resposta para todas essas perguntas é não.

1. As modalidades de negociações tributárias (Lei nº 13.988/2020).

No presente ano, a Medida Provisória do “Contribuinte Legal” (MP nº 899/2019) foi convertida, com algumas adequações, na Lei nº 13.988/2020.

Referida legislação passou a estabelecer os regramentos básicos das negociações tributárias que poderão ser celebradas com as Autoridades Fiscais, envolvendo apenas os tributos federais e seguindo o interesse da Administração Pública.

Assim, estipulou-se como sendo as modalidades de negociações tributárias:

  • A de iniciativa das Autoridades Fiscais Federais (RFB/PGFN), mediante envio de proposta individual ao contribuinte.

    Aplica-se no exclusivo interesse da Administração Pública para os casos envolvendo grandes devedores e quanto as pendências fiscais consideradas como de difícil recuperação.

    Ao devedor fica a possibilidade de aceitar ou recusar a proposta, mas não de convencionar quanto termos apresentados pelo Fisco.
  • A de iniciativa das Autoridades Fiscais Federais (RFB/PGFN), mediante abertura de edital.

    São as modalidades feitas periodicamente por “rodadas” de editais, nas quais a Administração Pública publicará as condições e os devedores que se enquadram em cada edital. Caso o devedor tenha interesse no edital em específico, poderá haver realizar a “adesão” sujeita à aprovação pelo Fisco.

    Nesta situação, os editais da Fazenda Pública, conterão especificações diversas, tais como:
    • Os tributos federais que poderão ser objeto de negociação;
    • A exigência, ou não, de pagamento de “entrada mínima”;
    • Apresentação, ou não, de patrimônio do devedor para garantir a negociação;
    • A redução de até 70% dos encargos adicionais ao débito principal (no caso das pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte) ou de até 50% para os demais devedores;
    • A possibilidade de postergação das datas de vencimento dos débitos, e;
    • A possibilidade de parcelamentos para quitação dos débitos em até 145 meses (no caso das pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte) ou em até 84 meses para os demais casos.
  • A de iniciativa do contribuinte (pessoa física ou jurídica), mediante envio de proposta individual.

    Trata-se da modalidade mais restritiva, eis que fica vinculada à análise individual da capacidade econômica do contribuinte pela Fazenda Federal. Normalmente se aplica aos débitos de valores relevantes e que a Administração Pública julga como sendo “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

Portanto, ainda que a Lei nº 13.988/2020 tenha sido um grande avanço no ordenamento jurídico, as negociações tributárias, embora sejam semelhantes aos “tão conhecidos” REFIS (sigla para Refinanciamento Tributário), mostram-se mais restritivas.

Além do mais, ainda que as propostas da Administração Pública apresentem grandes reduções ou prazos viáveis, podem não apresentar efetiva vantagem aos contribuintes em geral (especialmente em situações nas quais os créditos da Fazenda Pública estão próximos de serem extintos pela ocorrência de prescrição, dentre outras situações).

Assim, antes de mais nada, recomenda-se que as negociações tributárias sejam tratadas com muita cautela com o devido suporte jurídico e contábil.

2. Os devedores que se enquadram na “nova possibilidade” de negociação tributária (Portaria nº 249/2020, alterada pela Portaria nº 333/2020, vigente a partir de 15 de julho de 2020).

As possibilidades de negociações tributárias descritas na Portaria nº 249/2020, alterada pela nº 333/2020, têm chamado muita atenção dos contribuintes em geral.

Isso porque existe a informação de que o percentual máximo de redução corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do débito.

Ocorre que os referidos 70% de redução, aplicam-se aos contribuintes pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, cujos encargos ou penalidades superem tal percentual. Ou seja, a redução não é aplicada sobre o débito tributário principal, podendo reduzir apenas as penalidades ou encargos adicionais.

Além do mais, tais portarias estão regulando as negociações individuais tanto de iniciativa do contribuinte, como do Fisco.

Assim, conforme informado anteriormente, as negociações de iniciativa do Fisco tendem a englobar apenas os grandes de devedores e ambas as formas são aplicadas tão somente aos casos envolvendo débitos considerados pelo Fisco como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

Como identificar quais seriam os débitos “irrecuperáveis”ou de “difícil recuperação”?

As Portarias em referência (nº 249/2020 e nº 333/2020), classificam os devedores, titulares de pendências fiscais consideradas como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”, quando, de forma isolada ou cumulativa, verificar-se:

• Relevante tempo destinado pelas Autoridades Fiscais na tentativa de obter sucesso com a cobrança fiscal (tal como ocorre, por exemplo, com as Execuções Fiscais frustradas que, após ajuizadas, o próprio devedor ou os seus bens não são localizados).

• A capacidade de pagamento da negociação ou do valor total do débito.

• A inexistência de parcelamentos ativos ou vigentes nos últimos 02 (dois) anos da data da formulação da proposta.

• A baixa perspectiva da efetividade da cobrança por qualquer meio à disposição do Fisco.

• Os custos envolvidos na cobrança judicial.

• O histórico de parcelamentos (se são adimplidos, se envolvem desenquadramento por situações consideradas irregulares).

Portanto, a “nova” oportunidade de negociação das pendências tributárias, tende a compreender apenas uma pequena classe de devedores, quais sejam: (i) pessoas físicas com indicação de óbito; (ii) empresas com falência decretada ou que estejam sob intervenção, recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial; (iii) empresas com o CNPJ baixado por determinadas situações, dentre outros.

Em outras palavras:

>> Se uma empresa com a perspectiva de crescimento apresentar a proposta individual para negociação dos débitos, pensando na situação que tenha Execução Fiscal tramitando há anos e não possui andamentos favoráveis ao Fisco, por exemplo, além de se expor perante a Administração Pública – uma vez que a formulação da proposta está vinculada à apresentação de uma série de documentos e informações contábeis – muito provavelmente terá o pedido indeferido.

>> O objetivo final da Administração Pública por meio da chamada “conveniência e oportunidade” – aplicada às negociações em geral – é proporcionar a arrecadação fiscal no maior valor que entender ser “possível”.

Assim, as “novas” oportunidades de negociações fiscais são recomendadas nos casos em que se pretende finalizar a pendência fiscal da pessoa falecida para a conclusão do processo de inventário, ou proporcionar a baixa definitiva da pendência empresarial para efetivo encerramento da empresa.

3. Outras formas vigentes para a negociação das pendências fiscais.

Além das negociações individuais descritas anteriormente (e que, na forma estabelecida, não se mostram muito vantajosas ou abrangentes), recomenda-se verificar os editais vigentes.

Está em aberto um edital para a negociação de débitos, bem como algumas oportunidades especiais que não constam da Lei nº 13.988/2020 e foram instituídas em virtude da crise financeira advinda com a pandemia do COVID-19.

Em resumo:

  • Até 31/07/2020 – a negociação extraordinária.

Não há redução do débito principal ou dos encargos. Entretanto, permite a vinculação da parcela de entrada em 1% (um por cento) do total consolidado e o parcelamento de 81 a 142 meses quanto aos débitos federais não previdenciários, e em até 60 meses quanto aos débitos previdenciários (INSS).

  • Até 31/07/2020 – a negociação por adesão.

Pode haver redução. Aplica-se aos contribuintes incluídos na lista de devedores divulgada pela Administração Pública, considerados como empresas de pequeno porte ou que foi dissolvida irregularmente.

  • Até 29/12/2020 – a negociação excepcional.

Trata-se dos débitos de baixo valor ou que a Autoridade Fiscal considera como suportados por “teses” relevantes (que possam ter êxito no judiciário para o efetivo cancelamento sem pagamento pelo contribuinte).

Assim, o contribuinte que tiver interesse em realizar quaisquer das negociações, precisa, com o devido suporte jurídico e contábil, verificar o seu enquadramento, vantagem e interesse econômico.

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