Ato do Poder Executivo não pode instituir cobrança de IPI, decide juiz

Como o Decreto-Lei 400 limitou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às rações vendidas em pacotes de até dez quilos, isentando do imposto as embalagens com conteúdo superior a isso, a cobrança do IPI não pode ser disciplinada por ato normativo do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz João Paulo Nery dos Santos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), confirmou a decisão que isentou uma empresa de fabricação e comércio de rações do recolhimento de IPI sobre comida de cães e gatos vendida em embalagens acima de dez quilos.

A empresa havia entrado com mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal que exigiu o recolhimento do imposto sobre os pacotes. No pedido, a empresa alegou que, após o Decreto-Lei 400, de 1968, a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com até dez quilos. Desde então, argumentou a empresa, não houve alteração legislativa que instituísse a incidência do imposto sobre tais produtos.

A liminar foi concedida, e o órgão ficou impedido de exigir o tributo. Insatisfeita, a União entrou no caso alegando que, no DL 400, as rações vendidas em unidades de até dez quilos não foram listadas na tabela de alíquota zero. Além disso, a partir do Decreto nº /2016, as rações em questão se sujeitam à incidência do IPI com alíquota de 10%, independentemente do peso do pacote.

Ao analisar o caso, o juiz João Paulo Martins iniciou sua fundamentação discorrendo sobre o decreto-lei editado pelo Executivo em 1968. Segundo ele, no DL 400, as embalagens com mais de dez quilos foram, sim, excluídas da lista de incidência de IPI. “Referido decreto-lei”, prosseguiu o juiz, “proibiu a ampliação do campo de incidência do IPI pelo Poder Executivo”.

Assim, por respeito ao princípio da legalidade, a não incidência em relação às embalagens superiores a dez quilos só poderia ser alterada por meio de novo instrumento normativo com força de lei — o que, segundo o juiz, não ocorreu.

“A tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos decretos, culminando no atual Decreto nº 11.182/2022. Entretanto, consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo Decreto-Lei nº 400/1968”, reforçou o julgador ao ordenar que a Receita se abstenha de exigir o recolhimento do imposto.

Fonte: Conjur


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