A norma que revoga um benefício fiscal criado por lei antes do prazo previsto viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Com esse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, prorrogou liminarmente os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para uma empresa de eventos esportivos até março de 2027.
A juíza federal decidiu ao analisar um mandado de segurança cível ajuizado pela empresa contra artigo da lei que determinou o fim do Perse antes do prazo final. O programa foi criado pela Lei 14.148/2021. Em seu artigo 4º, a norma previa IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero para os setores da economia mais afetados pelas restrições de circulação de pessoas colocadas em prática durante a pandemia da Covid-19.
O benefício valeria de março de 2022 a março de 2027. Contudo, a Lei 14.859/2024 determinou que os efeitos do programa seriam suspensos quando o valor total das isenções alcançasse R$ 15 bilhões e que o Fisco teria de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento dos valores da redução.
O teto do benefício foi alcançado no mês passado, de acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) 2/2025 da Receita Federal. Consequentemente, foi anunciado o fim do benefício para este mês de abril.
Respeito aos princípios
A empresa autora do mandado pediu que fossem respeitados os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para PIS, Cofins e CSLL. Ela alegou que o fim do benefício se deu sem a apresentação dos relatórios bimestrais determinada em lei.
Em sua decisão, a juíza destacou que a Receita Federal só publicou dois relatórios de acompanhamento do Perse, em outubro de 2024 e no mês passado. Ela apontou que este último continha a previsão de alcance do teto do benefício, mas informava que os números só seriam confirmados em maio.
Para a julgadora, a alteração do prazo de vigência do benefício viola o princípio tributário da transparência e o artigo 178 do CTN. O dispositivo diz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.
“Desde o início do Perse, houve diversas alterações legislativas que foram paulatinamente restringindo a concessão do benefício e o cercando de insegurança jurídica. Foram propostas diversas ações judiciais com conteúdo declaratório, buscando maior previsibilidade, e se insurgindo contra a revogação a qualquer tempo do benefício. Somente algumas empresas superaram as sucessivas retiradas de seu CNAE da lista de beneficiados e, agora, na reta final do benefício, tiveram de enfrentar nova surpresa com a regra do teto”, observou a juíza.
A advogada Caroline Rosado Rodrigues de Mattos Junqueira, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, representa a autora da ação. O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório, considerou a decisão relevante.
“Ela vai consolidando a existência de um posicionamento por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade da revogação do Perse antes do prazo fixado em lei.”
Processo 5009864-14.2025.4.03.6100
Fonte: Conjur.
