Juiz nega pedido de RJ de agricultor sem registro na Junta Comercial

Embora não precise de registro na Junta Comercial para exercer a atividade agropecuária, o produtor rural precisa do documento para pedir recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência desse registro constitui um vício processual insanável.

Com base nesse entendimento, o juiz substituto Thiago Mehari, da 4ª Vara Cível e de Recuperação de Empresas de Rio Verde (GO), rejeitou o pedido de recuperação judicial de um agricultor que atuava como pessoa física e não tinha registro na junta comercial goiana.

Inicialmente, o juízo de primeira instância havia deferido o processamento da recuperação judicial. A decisão, proferida por outro magistrado, havia autorizado fase administrativa da recuperação, com a nomeação de um administrador judicial e a publicação dos editais.

A medida, porém, acabou revertida em embargos de declaração ajuizados por credores — um banco. O juiz afirmou que o ato de se registrar é o que confere a capacidade legal ao agricultor para pedir a recuperação judicial, e que esse vício não foi sanado na origem.

O juiz ressaltou que o produtor rural deve seguir as mesmas regras que valem para outros empresários na Lei 14.112/2020, o que inclui a exigência de registro.

“O produtor rural pessoa física, como verifico no caso dos autos, que não está inscrito como tal na Junta Comercial, não pode ser considerado empresário para fins da Lei nº 11.101/05, e, portanto, não faz jus à recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

O escritório /asbz de Direito Empresarial representou os credores na ação.

Recuperação Judicial nº: 5591762-74.2024.8.09.0102.

Fonte: Conjur.

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