Crédito com reserva de domínio não integra recuperação judicial, decide TJ-GO

A recuperação judicial de uma empresa não deve incluir créditos de reserva de domínio — contrato que permite ao vendedor reter a propriedade de um bem até que o comprador pague o valor total da compra. Isso porque esse crédito tem natureza extraconcursal, conforme o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005).

Com base neste entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás excluiu um trator de R$ 480 mil do rol de bens submetidos à recuperação judicial de um produtor rural. Com isso, a empresa credora, uma concessionária de máquinas agrícolas, foi autorizada a reaver o trator ou cobrar o valor integral da dívida sem os deságios que seriam aplicados na RJ.

A ação foi ajuizada pela credora que vendeu o trator ao agricultor. O contrato de compra e venda tinha uma cláusula de reserva de domínio, estabelecendo que a propriedade do bem só seria transferida ao comprador após o pagamento integral do preço.

O juízo de primeira instância havia rejeitado a exclusão do crédito de R$ 480 mil da lista de credores quirografários — aqueles que não têm prioridade e entram na fila comum da recuperação judicial. A decisão inicial se baseava na suposta essencialidade do bem para a continuidade das atividades produtivas do fazendeiro.

A credora argumentou que, conforme a Lei de Recuperação e Falências, a cláusula de reserva de domínio garante que o bem continua pertencendo ao vendedor até a quitação, o que confere ao crédito natureza extraconcursal.

Reversão de entendimento

O TJ-GO reformou a decisão de origem. O desembargador Breno Caiado, relator do caso, avaliou que a reserva de domínio suspende a transferência da propriedade e que o crédito dessa natureza não se sujeita ao concurso de credores, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça.

O tribunal esclareceu que a essencialidade atribuída ao trator, alegada pelo juízo em primeiro grau, apenas impede que a credora faça atos de constrição ou expropriação durante o chamado stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa). Essa condição, porém, não submete o crédito aos efeitos da recuperação judicial.

“A essencialidade dos bens atua apenas como um impedimento à sua alienação ou retirada, sem afetar o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por essa tipo de garantia”, afirmou o desembargador.

Os advogados Luciano Gomes e Maurício Moreira, do escritório STG Advogados, representaram a empresa no processo.

Processo: 5705003-48.2025.8.09.0051.

Fonte: Conjur.

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