A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo reconhecimento do direito, das empresas solicitantes, de não se incluir, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o auxílio-doença de seus empregados, suportado por elas nos 15 primeiros dias de salários daqueles empregados afastados por doença.
Alegam as empresas que a verba paga naquele período a título de auxílio-doença não possui caráter salarial.
Para a Fazenda Nacional, a verba tem natureza salarial, justificando sua inclusão na base de cálculo.
O voto do Relator, Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que a retribuição recebida pelo empregado doente, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, tem caráter previdenciário, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00 004211-1/MG
Marília Maciel Costa
Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região