Ausência de registro de sindicato não impede estabilidade de dirigente

Mesmo antes de uma entidade sindical estar registrada no Ministério do Trabalho, o dirigente sindical tem garantida a estabilidade provisória no emprego, abrangendo a fase de formação e regularização da entidade. É o que preceitua a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o fundamento para a Quinta Turma confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que determinou a reintegração ao emprego de um funcionário da Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, uma vez que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. Admitido na empresa em abril de 1983, na função de vendedor-propagandista de produtos farmacêuticos, o trabalhador foi eleito, em maio de 2003, para cargo de dirigente no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Bahia (Sindiproba).

Em 24 de novembro do mesmo ano, a empresa o demitiu imotivadamente, entendendo que aquele sindicato não tinha personalidade jurídica, por não haver registro no Ministério do Trabalho. No mês seguinte, o sindicalista ajuizou ação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Salvador, reclamando direito à estabilidade. O pedido foi negado porque aquela instância entendeu que o registro provisório do Sindiproba no Ministério do Trabalho foi concedido em 24/11/03 e publicado no Diário Oficial da União em 26/11/03, portanto, após a despedida do empregado.

Ao julgar o recurso do sindicalista, o Tribunal Regional entendeu de modo diferente e decidiu a seu favor. O TRT considerou que, à época da demissão, o pedido de registro do novo sindicato (Sindiproba) já havia sido feito ao Ministério do Trabalho, sendo que o processo se desenrolou por vários anos. Esclarece o acórdão do Regional que “é exatamente no momento de criação da nova entidade sindical, o qual sugere naturalmente temores ao capital, que mais se faz necessária a garantia constitucional de estabilidade dos seus dirigentes, de sorte que a despedida sem justa causa de membros da diretoria do sindicato configura ato obstativo à constituição do sindicato”.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que não pode ser considerada a justificativa da empresa de que o dirigente sindical não estava protegido pela garantia da estabilidade sindical, porque, quando da sua dispensa, o sindicato ainda não estava registrado no órgão competente. O Supremo Tribunal Federal reconhece a estabilidade aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho. A garantia está na Constituição da República no artigo 8º, VIII. O ministro citou também vários precedentes julgados no TST nesse sentido. (RR-2157-2003-010-05-00.0)

(Mário Correia)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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