A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (4) o julgamento de recurso apresentado por uma gráfica mineira contra decisão do ministro Cezar Peluso, que determinou a cobrança de tributos sobre insumos destinados à impressão de jornais.
Após o voto de Peluso, mantendo sua decisão, o ministro Eros Grau pediu vista para analisar melhor o caso. “Essa matéria, eu diria, é de grande complexidade”, disse ele ao suspender o julgamento.
A Ediminas S/A Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais conseguiu imunidade tributária sobre os insumos por meio de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
O município de Belo Horizonte recorreu da decisão através de um Recurso Extraordinário (RE 434826), instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição.
Imunidade objetiva
Peluso entendeu que a decisão do TJ-MG estava em “desconformidade” com a Súmula 657 do Supremo, sobre imunidade tributária para a produção de livros, jornais e periódicos, regra contida na Constituição Federal (alínea ´d`do inciso VI do artigo 150).
Segundo o ministro, o TJ mineiro ampliou o entendimento da súmula para insumos que não constam nela, como alguns usados na impressão. A regra dá imunidade, tão-somente, para os filmes e papéis (como o fotográfico) necessários para a produção de publicações.
Peluso lembrou que o Supremo ampliou essa imunidade para a produção de variados bens culturais, como apostilas e álbuns de figurinhas. Ao mesmo tempo, negou o benefício a insumos como tintas, materiais não relacionados com papel, importação de máquinas e aparelhos por empresas jornalísticas, distribuição de jornais e serviços de composição gráfica.
“O que os contribuintes estão pretendendo é que tudo que se refira à produção de jornal seja coberto pela imunidade”, disse o ministro. Para ele, a imunidade que consta na Constituição é objetiva e não atinge serviços cuja tributação não tem peso exacerbado na produção de publicações.
“Se nós estendermos essa imunidade com sentido amplo, como o contribuinte está pretendendo, todas as empresas jornalísticas, produtores de livros etc. não pagarão mais imposto nenhum”, argumentou.
RR/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal