A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a penhora de 32 imóveis pertencentes a Teka Tecelagem Kuehnrich S/A. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro José Delgado, que negou o recurso da empresa contra a Fazenda do Estado de Minas Gerais em ação de execução fiscal.
Em agosto 2003, a Teka Tecelagem apresentou uma lista de bens para penhora composta de máquinas que faziam parte do seu ativo imobilizado. Tais bens foram rejeitados pela Fazenda e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, em outubro do mesmo ano, a penhora de imóveis da propriedade da empresa, de diretores e de ex-diretores. Recursos posteriores ao TJMG foram negados, pois considerou os pedidos intempestivos (feitos fora do prazo determinado) e que a decisão de determinar os imóveis para penhora seria uma mera decisão interlocutória (decisão sem caráter de sentença final, com o fim de determinar providências ou decidir sobre questões incidentais no processo).
A tecelagem então interpôs recurso ao STJ, alegando que a decisão não seria intempestiva já que não houve intimação da penhora. Além disso, afirmou que decisão não seria meramente interlocutória, já que teria caráter de sentença ao determinar quais bens seriam penhorados. Além disso, o TJMG teria violado o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil, já que não teria tratado de todos os temas do recurso.
Em seu voto, o ministro José Delgado considerou que a empresa teve vista dos autos em 5 de julho de 2005, mas apresentou recurso 14 dias depois, já tendo passado do prazo legal. Também afirmou que a decisão do tribunal mineiro não teria caráter de sentença, sendo um ato de mero expediente. Alem disso o artigo 535 do CPC não teria sido ofendido, já que o tribunal fundamentou suficientemente sua decisão. Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido da Teka Tecelagem.
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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça