A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) decisão do ministro Celso de Mello que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação no sentido de garantir aos segurados da Previdência Social o direito de receber certidão relativa a tempo de serviço.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 472489), instrumento jurídico apropriado para contestar, na Corte, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. No caso, o INSS contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, que reconheceu a legitimidade de o MPF propor a ação civil pública em defesa dos segurados e decidiu a favor dos segurados.
Como o ministro Celso de Mello negou o pedido feito no recurso extraordinário, no sentido de anular a decisão do TRF-4, o INSS interpôs outro recurso, dessa vez para levar a questão para análise da Turma. Ao julgar a matéria, todos os ministros decidiram manter o entendimento de Celso de Mello.
Segundo o ministro, o MP somente defendeu que fosse reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social a obter a certidão parcial de tempo de serviço, questão de relevante abrangência social. “Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro `defensor do povo´”, disse.
Celso de Mello acrescentou que “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade, como, por exemplo, a dos segurados do sistema de Previdência Social, a defesa, individual ou coletiva, de direitos ou o esclarecimento de situações”.
RR/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal