O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 – Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.
Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.
No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante. (AIRR e RR-733473/2001.6)
(Carmem Feijó/Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho