A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Valor Capitalização S/A, por considerá-la responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços, Raely Corretora de Seguros Ltda., em processo movido por empregado, contratado por esta, para prestar serviços à Valor.
O empregado foi contratado pela corretora em dezembro de 2002 para exercer, pessoalmente, as funções de vendedor, por meio de operações de telemarketing. Embora efetuasse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam à Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou a supervisor de vendas e recebia comissões pelo montante dos valores negociados por seus vendedores sob sua supervisão. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.
Demitido onze meses após sua admissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pediu a declaração do vínculo empregatício com a seguradora e as demais verbas daí decorrentes. A 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou as duas empresas (a Valor Capitalização na condição de responsável subsidiária) ao pagamento das verbas pleiteadas.
“Acordo operacional”
A Valor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que constatou a existência de um contrato celebrado pelas empresas, denominado “acordo operacional”, cujo objeto era a prestação de serviços de divulgação, distribuição e comercialização, pela empresa ou seus prepostos, de títulos de capitalização emitidos e operados pela Valor – e concluiu que a comercialização dos títulos deveria ser obrigatoriamente feita pela empresa contratada, com seus próprios recursos e sem qualquer despesa ou custo para si.
Em sua defesa, a Valor sustentou não ser permitido às empresas de capitalização contratar corretores ou vendedores de seus títulos, na qualidade de empregados. Segundo a empresa, não há qualquer irregularidade na forma convencionada entre as partes para a venda de seus produtos, o que afastaria a aplicação da responsabilidade subsidiária, razão pela qual recorreu ao TST.
O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou que a jurisprudência do TST (Súmula nº 331), ao impor ao tomador de serviço a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador efetivo, busca resguardar o trabalhador, atrelado a uma relação triangular, vinculado a duas empresas que se beneficiam de sua força de trabalho. “A desvinculação da forma que se possa dar à contratação efetuada pelas duas empresas – da qual o empregado obviamente não participa – atende aos princípios da realidade e da proteção, regentes genuínos do Direito do Trabalho”.
Seguindo o voto do relator, a Turma entendeu aplicar-se ao caso a incidência do disposto no item IV da Súmula 331 do TST: “se o empregador que terceiriza suas atividades não tem condições de arcar com as obrigações correspondentes ao vínculo de emprego que ajustou, que se beneficiou do trabalho dos seus empregados assume, ainda que subsidiariamente, tais obrigações”. (RR-2456/2003-093-15-00.8)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho