Transferência abusiva de empregada gestante leva empresa a pagar indenização substitutiva da estabilidade


parágrafo 2º do artigo 469 da CLT garante ao empregador o direito de transferir seus empregados para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, no caso de extinção do estabelecimento. Entretanto, esse direito deve ser exercido dentro de parâmetros razoáveis e não de forma abusiva, cabendo ao empregador oferecer a transferência para localidade mais próxima daquela em que se situava o estabelecimento extinto, de forma a causar o menor transtorno possível para o empregado. “A transferência do local da prestação de serviços (inclusive com mudança de domicílio) assume característica de verdadeira condição contratual, com prejuízo inequívoco para o trabalhador, em esfera patrimonial, social e familiar” – frisa.




alínea b do inciso II, do artigo 10 do ADCT da CF/88), nos termos do artigo 498 da CLT, aplicado de forma analógica.

Com base nesses fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. ( RO nº 01160-2007-059-03-00-8 )

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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