artigo 73, § 1º, da CLT. Tal fixação perdura com plena eficácia, uma vez que a Constituição da República, em seu artigo 7º, IX, dispõe que dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais está o da percepção da remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Não havendo neste dispositivo qualquer referência à duração da hora noturna, pode-se concluir que o parágrafo 1º do artigo 73 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, já que ao legislador ordinário é permitido ir além das prescrições constitucionais quanto à proteção ao trabalho” – conclui o relator.
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região