As empresas não são obrigadas a oferecer bens para penhora na fase de execução fiscal enquanto discutem a prescrição da cobrança de tributo. O entendimento é do juiz convocado Ricardo China, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O posicionamento já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em São Paulo, estado que concentra o maior número de processos deste tipo, as empresas não conseguiam o direito. Motivo: a maior parte dos juízes do TRF da 3ª Região rejeita a tese. Deste modo, as ações não chegavam ao STJ.
No caso, uma empresa de Embu (SP), ao ser citada em execução fiscal, alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora, apresentando uma Exceção de Pré-Executividade.
O juiz de primeira instância não admitiu a alegação. Ele entendeu que na execução fiscal a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.
Com um Agravo de Instrumento, a empresa, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3. Ricardo China aceitou a tese de que o juiz de primeira instância deve examinar a prescrição. Assim, a empresa ficou desobrigada de oferecer bens à penhora ou fazer qualquer depósito. “Desde que não se faça necessária a produção de provas, ou seja, que possa ser apreciada de plano, mediante o exame dos autos”, ressaltou o juiz.
Como fundamento, ele citou duas decisões do STJ, uma relatada pela ministra Eliana Calmon, em 2006, e outra pela ministra Denise Arruda, no ano passado. “Considerando a possibilidade de apreciação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, conforme argüido pelo agravante, bem como a viabilidade de seu conhecimento independentemente da produção de provas, deve ser concedida a tutela, a fim de que o Juízo de origem aprecie o pedido”, concluiu Ricardo China.
Segundo o juiz, “o conhecimento de exceção em sede de agravo poderia representar supressão de instância”. Assim, ele concedeu o pedido de efeito suspensivo para determinar o conhecimento da exceção pelo juízo de origem.
Processo 2008.03.00.031188-9
Fonte: Conjur