Fim da isenção. Escritório de advocacia tem de pagar Cofins, decide STF.

por Priscyla Costa


O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/9), que escritório de advocacia tem de pagar Cofins. O Plenário negou ainda a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins terão de pagar tudo de uma vez agora. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.


A decisão dessa quarta foi tomada em análise de Recurso Extraordinário de um escritório de advocacia do Paraná. Vale, portanto, só para as partes. Mesmo assim, reflete o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins.


O entendimento foi firmado por maioria — oito votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau. A ministra Ellen Gracie não votou porque estava ausente. Após decidir a favor da cobrança, os ministros analisaram a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Houve empate: cinco a cinco. Por lei, é necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário para que a modulação seja possível.


O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria.


Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96 e revogou a isenção e determinou a cobrança.


Um dos argumentos centrais da ação do PSDB é o de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso Nacional aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.


De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.


RE 377.457

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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