Rendimentos recebidos por portador de HIV são isentos de imposto de renda

Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 11.052/04, e no artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). “Observe-se que o dispositivo legal contempla os proventos de aposentadoria ou reforma, além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto de renda quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção” – destaca o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria.


Como foi constatado, pelo laudo pericial do INSS, que o reclamante é portador da AIDS, a Turma confirmou a sentença que declarou isentos de IR os créditos deferidos a ele na reclamação trabalhista. (AP nº 01209-2006-105-03-00-8)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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