Contribuição previdenciária é exigível desde a época da prestação de serviços


artigo 276 do Decreto 3.048/99 e o Provimento 02/1993, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece, em seu artigo 5°, que o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de valores referentes a parcelas de natureza remuneratória, o que, segundo essa ampla corrente jurisprudencial, situa o fato gerador das contribuições sociais no momento da decisão homologatória dos cálculos pelo juiz trabalhista.


artigos 3° e do CTN: “Ora, esta corrente permite que a vontade particular atue como fator determinante para a incidência do tributo, o que, revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho por inadmissível. Isso não apenas porque beneficia o ex-empregador inadimplente em detrimento daquele que, a tempo e modo, cumpriu a obrigação legal (quitação das parcelas salariais na vigência da vinculação empregatícia), mas, também, porque implica em autorizar que o pagamento efetuado pelo devedor trabalhista sirva de fato gerador do tributo” – pontua o relator, salientando que a sentença não cria o fato gerador, pois este já é pré-existente.


Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre o custeio e organização da Seguridade Social), não tem nenhuma orientação no sentido de que o fato gerador da contribuição deva coincidir com o momento de quitação do crédito. “Certo é que o fato gerador das contribuições sociais é o serviço prestado pelo trabalhador e, não, o pagamento efetuado em decorrência de condenação e/ou acordo judicial. E o tributo deve ser recolhido, sim, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao laborado, ex vi da Lei nº 8.213/91, artigo 20 c/c artigo 30, I, “b” (com a redação dada pela Lei 11.488/2007), sob pena de incidência das disposições insertas nos artigos 34 e 35” – conclui o relator.


artigo 879, parágrafo quarto, da CLT. (AP nº 00289-2006-003-03-00-3) 

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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