Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional

artigo 154 da CLT é claro ao dispor que as normas de proteção devem abranger todos os locais de trabalho, sem distinção. É este o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro.


artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Mas isso não o autoriza a colocar o empregado à margem da proteção legal: “Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc” – esclarece.



artigo 944 do Código Civil, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção aplicada à reclamada. (RO nº 00208-2006-143-03-00-2).

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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