Terceiros que se beneficiaram dos serviços respondem pelos créditos devidos ao trabalhador




186 e 927 do Código Civil, pelos quais, aquele que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a alguém, será obrigado a indenizar.


artigos 2º, §2º, 10, 448 e 455 da CLT, que dispõem a respeito de grupo econômico, sucessão trabalhista e responsabilidade do empreiteiro principal, e apresentam situações específicas em que é possível proceder a uma despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, atribuindo-as também a terceiros que tenham se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. É necessário compreender, porém, que essa despersonalização não se restringe aos dispositivos legais supracitados, porque consagra um princípio valioso do Direito do Trabalho: o de que devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram de seus serviços” – frisa a relatora. (RO nº 00618-2007-036-03-00-8)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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