A reclamante protestou contra a data limite fixada pela sentença, sustentando que o julgador de 1º Grau desconsiderou a possibilidade de a reclamada ser inadimplente. Nessa circunstância, a autora ficaria desprovida do crédito alimentar até a efetiva concessão do benefício pelo INSS. Por fim, a reclamante ressaltou que existe ainda a possibilidade de o INSS negar a concessão da pensão por morte mesmo depois de efetuados os recolhimentos devidos. Diante desse quadro, a autora correria o risco de não receber as parcelas alimentares, em caso de descumprimento da obrigação.
Na avaliação da relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a reclamada, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias, causou prejuízos à recorrente ao descumprir obrigação decorrente do vínculo empregatício existente entre a empresa e o empregado segurado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, acompanhando o entendimento da relatora no sentido de que a indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a data em que o INSS inicie o pagamento do benefício em favor da dependente do empregado falecido. (RO nº 00967-2008-031-03-00-9)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região