O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1332, na qual o estado do Mato Grosso do Sul tenta, preventivamente, impedir o presidente do Banco Central de bloquear contas bancárias cadastradas em nome do estado para cumprir ordem judicial. O bloqueio é feito pelo sistema Bacen Jud. As contas apontadas na ação seriam contas convênio, contas caução e contas vinculadas.
A intenção do autor da ação é que a ordem de bloqueio referente ao processo 2002.003867 incida apenas sobre a conta-movimento do estado e que o bloqueio não ultrapasse o valor estabelecido na decisão da Justiça. Segundo informou o estado na ACO, em dezembro houve o bloqueio também das contas convênio, caução e vinculadas por três dias, somando R$ 64,2 milhões a mais do que o determinado pela Justiça.
Esse equívoco teria sido corrigido em três dias, mas, na ACO 1332, o estado quer garantir que equívocos assim não voltem a ocorrer nas contas estaduais, das secretarias e das entidades da administração indireta.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, não há no caso elementos que mostrem a necessidade do deferimento de liminar, uma vez que o desbloqueio das contas já aconteceu e, portanto, não estaria caracterizada a alegação de eventual prejuízo sofrido pelo estado.
O relator ressaltou, ainda, que o sistema Bacen Jud, que executa os bloqueios determinados pela Justiça, “vem sofrendo crescente positivação legal” , o que, segundo ele, “reforça a legitimidade na comunicação entre Poder Judiciário e os integrantes do Sistema Financeiro Nacional mediante sistema eletrônico”.
Antes de analisar o mérito, Joaquim Barbosa pediu informações ao presidente do Banco Central e determinou que o processo siga para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre o caso.
MG/IC
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal