Publicada no fim de maio, a Lei nº 11.941 passou a ser chamada por advogados e contribuintes de a nova “Lei do Bem”. A alusão à conhecida MP do Bem – que ganhou este nome em 2005, em razão dos inúmeros benefícios concedidos aos contribuintes, principalmente exportadores – justifica-se por motivos semelhantes. A nova legislação, além dos parcelamentos generosos – que chegam a 15 anos -, redução de juros e multas e do perdão dos débitos inferiores a R$ 10 mil, traz uma série de outras mudanças que, na prática, beneficiam os contribuintes e em algumas situações ajudarão a reduzir a carga tributária das empresas. As principais medidas estão relacionadas à equiparação dos procedimentos relativos às contribuições previdenciárias aos demais tributos federais. Mas, além disso, a lei traz mais facilidades para o reconhecimento e uso de determinados créditos tributários pelas companhias. “Essa lei foi a salvação da lavoura de muitos clientes que estavam com a corda no pescoço”, afirma um advogado que preferiu não se identificar. “No geral, as benesses superaram as maldades”, comenta outro tributarista em relação aos 80 artigos da norma.
Esmiuçada há dias por tributaristas, desde sua publicação, em 28 de maio, a Lei nº 11.941- fruto da conversão da Medida Provisória nº 449 – mudou a sistemática de multas, créditos e lista de sanções para os contribuintes da Previdência. Segundo advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, nesse caso, as medidas equipararam procedimentos previdenciários aos demais tributos federais. O que, em geral, será mais benéfico para os contribuintes. A começar pelas multas por descumprimento de obrigações acessórias, que chegavam a 100% do valor do débito. Com a mudança, o valor a ser pago é de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Marafon Consultores e Advogados, conta que, a partir da mudança, conseguiu, administrativamente, reduzir as multas de um cliente de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões. Além do novo dispositivo trazido na lei, a advogada alegou no processo a prescrição das dívidas posteriores a cinco anos, baseadas na Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o advogado Edmundo Medeiros, da banca Menezes e Abreu Advogados, entende que o benefício atinge também os débitos passados. “Alguém que foi multado anos atrás e ainda não pagou a multa pode se beneficiar com a mudança”, afirma.
A nova legislação também passou a permitir que as empresas que fazem retenção de 11% da folha salarial para o INSS compensem créditos de contribuição previdenciária com débitos da folha de pagamento, mesmo entre estabelecimentos diferentes, desde que do mesmo grupo. Segundo o advogado tributarista Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, antes essa compensação só poderia ser feita dentro de cada estabelecimento, mas não entre filiais, ou entre sede e filial, o que fazia com que muitos créditos fossem inutilizados. Segundo ele, a medida beneficiará empresas dos setores de construção civil, instalação e montagem de máquinas agregadas ao solo, limpeza e vigilância, entre outros – que firmam contratos de empreitada e cessão de mão de obra. Essas empresas fazem a antecipação do recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS por meio da retenção da remuneração dos empregados.
Ainda com relação às contribuições previdenciárias, as empresas estão autorizadas a compensar todos os créditos relativos a valores recolhidos indevidamente ou a maior para o INSS. Até então, limitava-se essa compensação a 30% do crédito por mês. O advogado Eduardo Salusse também lembra que o INSS não poderá mais publicar a lista trimestral dos grandes devedores, que ficava disponível na internet, de acordo com a nova legislação.
Outro benefício para os contribuintes foi a revogação de um artigo da Lei nº 9.718, de 1998. Com a medida, fica definida a base de cálculo do PIS e da Cofins como aquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005. A corte julgou inconstitucional a base de cálculo dessas contribuições como a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. Sendo assim, as empresas que não entraram na Justiça, ou então as que obtiveram decisões favoráveis, podem pagar, desde a publicação da lei, uma carga menor das contribuições, como entende a tributarista Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados.
Os advogados Luiz Rogério Sawaya e Enzo Megozzi, da banca Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirmam que outra regra prevista na lei deve facilitar a compensação de créditos tributários pelos contribuintes. A norma traz, em seu artigo 30, um rol de situações que autorizam essa compensação. A nova “Lei do Bem” também traz a possibilidade de parcelamento dos débitos previdenciários em acordos na Justiça do trabalho.
Fonte: Valor Econômico