Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela usina, em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”.
O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de Ituperava (SP), que verificou que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas como extras e acrescidas do adicional legal.
A Usina recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o apelo, e a condenação foi mantida também pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista ao TST.
Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa teve êxito. Ao analisar a controvérsia, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, avaliou que há entendimento pacífico da jurisprudência do TST que permite reformar a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir que, ao trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora trabalhada em horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por trabalho extraordinário”. (E-RR-1715/2006-052-15-00.0)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho