Ao conversar com os jornalistas ao final do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, o fim da vigência do crédito-prêmio do IPI em 1990, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, disse aos jornalistas que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.
A extinção do incentivo fiscal em 1990, pelo artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 foi decidida de forma categórica pelo STF, frisou o ministro.
Ele explicou que a Corte pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso. Mesmo sem editar uma Súmula Vinculante, revelou o ministro, a decisão desta quinta-feira (13) tem caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem à Corte, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.
MB/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal