Caiu por terra a última esperança dos exportadores para o aproveitamento do crédito-prêmio de IPI gerado depois de 1990. Ao sancionar a Lei 12.024, nessa quinta-feira (28/8), o governo federal vetou os artigos, incluídos pelo Congresso Nacional na proposta de lei de conversão da Medida Provisória 460, que estenderam o direito ao uso dos créditos acumulados até 2002. De acordo com o texto, ficavam validadas compensações de débitos com créditos acumulados pelos contribuintes. Com o veto, porém, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o prêmio só existiu até 1990.
Além dos oito artigos — 23 a 30 — que versavam sobre o crédito-prêmio, a Presidência vetou também os artigos 14, 16, 17, 19 e 32, além dos parágrafos 3º e 5º do artigo 18. A MP 460, convertida na Lei 12.024/09, nasceu com o intuito de estimular a construção civil para o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, criado pelo governo federal.
O veto quanto ao IPI já era esperado depois que o Supremo declarou que o crédito terminou em 1990, no dia 13 de agosto. O benefício, criado durante o regime militar para desonerar as exportações e estimular a indústria nacional, não foi validado por nenhuma lei depois da promulgação da Constituição de 1988. A exigência de norma que ratificasse os benefícios anteriores à Constituição foi feita no artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deu prazo de dois anos para a validação das benesses. Por essa razão, o Plenário negou por unanimidade a continuidade do crédito para além de 1990. “A redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990”, diz a mensagem de veto.
A Presidência da República entendeu a concessão não como um direito adquirido pelos exportadores, mas como uma benesse. Por isso, uma das razões do veto foi a falta de vinculação da renúncia fiscal a uma fonte de receita que compensasse o erário. Antes do julgamento feito pelo STF no dia 13 de agosto, o fisco dizia que, para os cofres públicos, o valor potencial do crédito a ser reclamado pelas empresas chegaria a R$ 280 bilhões, caso todos os 30 mil exportadores exigissem o benefício. Já de acordo com levantamento da Fundação Getúlio Vargas, R$ 50 bilhões em impostos já foram compensados e R$ 20 bilhões ainda estavam em discussão.
A compensação de benefícios a serem concedidos pelo fisco está prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Presidência também afirmou que a transação pretendida não era possível da forma como foi inserida na MP pelos parlamentares. “O conceito de transação, presente no artigo 170 do Código Tributário Nacional, importa em concessões mútuas entre os sujeitos passivo e ativo, o que não ocorre no caso concreto”, diz a mensagem.
Outro motivo alegado foi o favorecimento que a lei faria, caso aprovada, a contribuintes que pediram judicial ou administrativamente o benefício, ou que foram alvos de execuções fiscais sobre a questão. Era o que dizia o artigo 24, inciso II, da proposta encaminhada pelo Congresso.
No julgamento do Supremo, o ministro Carlos Britto deu mais um argumento para que o presidente Lula vetasse esse trecho da lei, que acabou não sendo usado. Ao alegar que nenhuma norma manteve o crédito-prêmio depois da promulgação da Constituição, ele afirmou que seria necessária uma nova lei específica, “monotemática”, que tratasse do assunto. Como a lei de conversão da MP incluiu diversos outros temas, a referência ao benefício é inconstitucional, de acordo com o procurador adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. “Além disso, o prazo para a manutenção do benefício expirou em 1990, o que torna a pretenção atrasada em 19 anos.”
Guerra bilionária
O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-lei 491 em 1969, durante o regime militar, para incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas compensassem o imposto recolhido por meio de créditos no mercado interno. O decreto isentava de IPI os produtos exportados e permitia que as indústrias se creditassem do imposto pago na compra de matérias-primas. O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-lei 1.658 e 1.722, de 1979. As normas definiam uma redução trimestral de 5% do benefício, até sua extinção. No entanto, esses decretos foram revogados pelos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81, que acabaram não estipulando uma nova data para a extinção, mas deram ao ministro da Fazenda o poder de fazê-lo.
Em 2004, o Supremo declarou os dois últimos decretos inconstitucionais quanto ao poder de extinção e redução do benefício pelo ministro da Fazenda — decisão aplicada pelo Legislativo por meio da Resolução 71/05 do Senado. Assim, não havia mais normas que afirmassem que o crédito-prêmio tinha acabado, voltando a vigorar o que dizia o Decreto-lei 491/69, segundo as empresas. Para o fisco, revogada uma norma que também revogou outra, a anterior teria voltado a valer, de acordo com o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil — o Decreto-lei 4.707/42 —, que estabelece a chamada repristinação.
O Superior Tribunal de Justiça mudou duas vezes de entendimento. Primeiro, afirmou que o crédito não havia terminado devido à revogação dos decretos que o extinguiam. Em 2005, afirmou que o benefício acabou em 1983, como queria o fisco. Dois anos depois, a 1ª Seção entendeu que o benefício estava vigente até 1990, prazo dado pelo ADCT para a confirmação dos benefícios setoriais vigentes antes da Constituição. Como o argumento para a decisão foi constitucional, as empresas apelaram ao Supremo, alegando que a corte superior havia invadido a competência do STF.
A decisão deve alimentar uma reação do governo às vitórias das empresas conseguidas tanto no Judiciário quanto no Legislativo. Segundo o procurador-geral adjunto Fabrício Da Soller, a decisão da corte fortalecerá os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas ações rescisórias, que visam rever decisões já transitadas em julgado na Justiça em favor dos contribuintes. Empresas que tenham conseguido compensar débitos tributários com créditos-prêmio de IPI podem ter de ressarcir a Receita Federal pagando os valores em dinheiro ou compensando com outros créditos.
Por Alessandro Cristo
Fonte: Conjur