A autonomia financeira de sociedade de economia mista afasta a possibilidade de reduzir salário de empregado com base no teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Devido a esse entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, um engenheiro da empresa terá seu salário restaurado, após vê-lo diminuído em R$ 2 mil.
Funcionário da empresa por mais de trinta anos, o engenheiro exerceu vários cargos de direção e teve incorporadas vantagens e gratificações que fizeram seu contracheque ultrapassar o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Em setembro de 2005, seu salário foi reduzido devido à aplicação do teto. A reclamação do trabalhador, requerendo o fim da limitação ao seu salário, chegou ao TST e foi julgada pela Quarta Turma, que, ao apreciar o recurso de revista da empresa, entendeu que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto constitucional, e julgou improcedente o pedido do trabalhador.
O engenheiro recorreu então à SDI-1, alegando que o teto não é aplicável às sociedades de economia mista que não recebem nenhum repasse da fazenda pública. A Seção Especializada reviu a decisão da Turma e restabeleceu o acórdão regional. A reforma só foi possível porque o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) fez registro explícito de que a empresa goza de autonomia financeira. O TRT/PI determinou a restauração do salário anterior do engenheiro destacando que, ao analisar os documentos apresentados pela empresa no processo, “não se entrevê, em nenhum momento, qualquer demonstração material de repasse pelo Estado do Piauí de aporte financeiro à empresa, com destinação específica para pagamento de despesas de pessoal e/ou de custeio geral”.
Essas informações foram cruciais para que a SDI-1 desse provimento ao recurso e reformasse o acórdão da Quarta Turma. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos do trabalhador, esclareceu que, no período posterior à Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser observada a restrição constitucional do parágrafo 9º do artigo 37 para o cumprimento do teto remuneratório. A relatora destacou que a parte final do parágrafo 9º estabelece que o limite se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. (E-ED-RR -5249/2005-004-22-00.0)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho