Por: Alcides Wilhelm
As companhias em dificuldades econômico-financeiras que optam pela sua reestruturação utilizando o instituto da recuperação judicial, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, têm a oportunidade de se reinventarem sob o manto da proteção legal. A suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestros, entre outras constrições ao patrimônio da empresa, criam um ambiente propício para que o empresário possa reestruturar seu negócio com certa tranquilidade. Esse período de proteção é conhecido como stay period, e está disposto no art. 6º da lei.
Para a reestruturação da atividade empresária, a lei trouxe em seu art. 50 uma lista dos principais meios que o empresário tem disponível para o seu soerguimento, dentre eles: concessão de prazos e condições especiais para pagamento; cisão, incorporação ou fusão da sociedade; alteração de controle societário; trespasse ou arrendamento; venda parcial de bens; administração compartilhada; emissão de valores mobiliários; venda total do negócio; entre outros. A listagem é apenas exemplificativa, cabendo à sociedade empresária identificar quais meios pretende utilizar, dentre inúmeros colocados à disposição pelo mercado.
Infelizmente muitas companhias deixam passar essa oportunidade ímpar para a sua reestruturação, e apresentam apenas um plano meramente financeiro de equalização para o seu passivo, restringindo seu plano de recuperação judicial à solicitação de carência, deságios, prazos alongados para pagamentos, taxas de juros menores etc. Na prática, são apenas meios padrões, que resolvem por algum tempo a situação financeira da empresa, pois viabilizam o seu fluxo de caixa a curto e médio prazo.
Porém, o espírito da Lei de Recuperação de Empresas (LRE) é proporcionar ao empresário e a sociedade empresária condições para que ela possa repensar sua atividade econômica de forma geral, resolvendo definitivamente os problemas que levaram ela a situação de crise. Caso a companhia não modifique seus processos, melhore fluxos, modernize seu parque fabril, elimine ou melhore itens com margens negativas ou muito baixas, crie produtos novos para atender os anseios do mercado, na busca por soluções verdadeiramente inovadoras, oferecendo aos credores apenas um plano de recuperação financeiro padrão, em curto espaço de tempo a crise estará de volta.
Apresentar um plano de reestruturação inovador, rompendo paradigmas, trazendo os credores para próximo da empresa para que tenham participação ativa na elaboração do plano de recuperação judicial, é o melhor, se não o único, caminho a ser trilhado e que poderá levar ao sucesso do projeto. Esse é o momento que a empresa renascerá para o mercado, para a sociedade, gerando riquezas, cumprindo com o seu papel social.
Portanto, requisito primordial a ser almejado por todas as empresas que buscam a recuperação judicial como o meio para o seu soerguimento, é sair da zona de conforto e mudar sua atuação, buscando novas soluções para velhos problemas. Nesse sentido, Albert Einstein mencionou: “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes”.
*ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).
Fonte: Boletim Denarius