Por Alcides Wilhelm
A tributação no Brasil é considerada uma das mais complexas do mundo, bem como uma das mais elevadas, atingindo em 2021 o percentual de 33,9% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo a maior dos últimos 12 anos, conforme estimativas feitas pelo Tesouro Nacional. Além de ser uma das mais elevadas do mundo, sua complexidade não tem paralelo, exigindo das empresas brasileiras aproximadamente 2.000 horas por ano para apurarem seus tributos e cumprirem com suas obrigações acessórias. Faz parte do “Custo Brasil”.
Como consequência desse cenário, as empresas brasileiras acabam acumulando enormes passivos tributários, especialmente em momentos de crise econômico-financeira, ou mesmo, por autos de infração devido a interpretações da legislação pelo contribuinte consideradas equivocadas pelo fisco, o qual interpreta de forma restritiva e visando sempre a maior arrecadação possível.
Em momentos de dificuldades pelo qual as empresas passam durante sua existência, que não são poucos, os tributos são as primeiras obrigações que deixam de ser honradas, pois causam, em regra, o menor dano a credibilidade da empresa, que continua sua atividade operacional sem grandes percalços.
Estando a empresa nessa situação, e ainda em recuperação judicial, o legislador trouxe a possibilidade de transacionar com o fisco o seu passivo tributário em condições mais benéficas do que as oferecidas para as demais empresas. A devedora tem a sua disposição para renegociar seu passivo tributário federal as diretrizes trazidas pela Lei n. 13.988/20, Lei do Contribuinte Legal, e pelos artigos 10-A a 10-C da Lei n. 10.522/02, inclusos pela Lei n. 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, com suas respectivas regulamentações.
Com base nesses dispositivos legais, é possível parcelar a maior parte dos débitos tributários federais em até 120 meses, com reduções que podem chegar até 70% do valor total devido, inclusive com carência e pagamentos não lineares (escalonados), segundo a capacidade de pagamento da devedora, ou seja, as empresas que estão em recuperação judicial podem realizar um verdadeiro “planejamento tributário” por intermédio do instituto da transação, cujos créditos para o fisco são classificados como de cobrança remota e ou perdidos.
Desta forma, mesmo os tributos não sendo sujeitos à recuperação judicial, por força do § 7-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, gozam de boas condições para sua quitação, viabilizando o soerguimento da empresa em crise. A transação tributária vem ao encontro do artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresas, cuja redação traz em seu bojo o espírito da norma, que determina que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da sua atividade econômica, do emprego dos trabalhadores, bem como dos interesses dos credores, possibilitando a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à economia do País.
Assim, a transação tributária destinada às empresas em recuperação judicial, nos moldes propostos pela legislação atual, está em consonância com as disposições contidas na Lei n. 11.101/05 e em nossa Carta Magna, que tratam da preservação da empresa, do desenvolvimento econômico e social.
Fonte: Boletim Denarius