Acordo coletivo celebrado diretamente com comissão de empregados é válido

artigo 617 da CLT. Esse é o teor de decisão da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TRT-MG, ao julgar improcedente ação anulatória proposta por sindicato que pretendia ver declarada a nulidade do acordo coletivo firmado diretamente entre a empresa ré e uma comissão de empregados.



artigo 8º, VI, da Constituição Federal, bem como o direito de não submeter à votação propostas que suprimem direitos.



Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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