Adicional noturno incide sobre prorrogação da jornada


De acordo com a CLT (artigo 73, parágrafo 2º), considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nessas condições, a hora-base é de 52 minutos, e o trabalhador tem ainda direito a adicional de 20%. Para o TRT/RS, o adicional deveria incidir apenas sobre este período. Mas a Segunda Turma entendeu que a reforma da sentença contrariou a jurisprudência do TST, que garante o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada ainda que esta ocorra em horário diurno, como era o caso da trabalhadora.


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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