A primazia da realidade prevaleceu sobre cláusula contratual. O banco deverá pagar horas extras a partir da quarta, porque, apesar de o contrato de trabalho determinar a dedicação exclusiva, na prática, a empresa consentia que sua empregada advogada prestasse serviços a terceiros. Nos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não vem conseguindo acabar com a condenação definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Ao julgar os embargos do banco, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o apelo ao não conhecer do recurso.
A raiz da controvérsia está no artigo 20 da Lei 8.906/94, que estabelece que “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. O banco argumenta que, por ter sido a advogada contratada em caráter de exclusividade, seria indevido o pagamento de horas extras após a quarta diária, e insiste que o fato de a advogada empregada possuir clientes particulares não impede a dedicação exclusiva. Alega que a condenação do Tribunal Regional violou o artigo 20 da Lei 8.906/94. Além disso, apresenta julgados com decisão no sentido que sustenta.
Ao julgar o recurso de revista do banco, a Quarta Turma do TST não examinou o mérito da questão, pois não conheceu do apelo, entendendo que, para se posicionar em sentido contrário ao do TRT em relação à aplicação da Lei 8.906/94, seria inevitável revolver o quadro fático, o que estaria impedida de fazer. Quanto às decisões indicadas para confronto de teses, considerou-as inespecíficas, pois não demonstram situação semelhante à descrita no acórdão regional, “de que a prova dos autos evidenciou a inexistência de dedicação exclusiva autorizadora do elastecimento da jornada do advogado empregado”.
Na SDI-1, ao analisar os embargos, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, esclarece que, devido à data da publicação do acórdão da Turma já ter ocorrido na vigência da Lei 11.496/2007, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. No entanto, explica o relator, a Quarta Turma, ao não conhecer do recurso por impossibilidade de revisão de fatos e provas, não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com os julgados transcritos nos embargos.
Após debate entre os julgadores, o voto do ministro Brito Pereira, pelo não conhecimento dos embargos, foi adotado pela maioria da SDI-1, com exceção da ministra Maria Cristina Peduzzi que conhecia por divergência jurisprudencial e acabava com a condenação ao pagamento de horas extras e do juiz convocado Flavio Sirangelo. O Banco já interpôs embargos declaratórios em relação à decisão da SDI-1. (E-RR – 31600-63.2007.5.05.0023- Fase atual: ED)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho