Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado da Telemar Norte Leste S.A. – filial de Minas Gerais o direito à incidência do valor do anuênio no cálculo das horas extras. Houve divergências na votação, mas a maioria dos integrantes da SDI-1 optou pelo posicionamento do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, que manteve entendimento da Quinta Turma do TST e não conheceu dos embargos empresariais.
O empregado era auditor da Telemar, em Belo Horizonte, desde julho de 1997. Recebia R$ 3.690 quando foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001. Ajuizou reclamatória trabalhista em março de 2001, pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de anuênio, entre outros pedidos. Insatisfeito com a sentença, recorreu, juntamente com a empresa, ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
Condenada a pagar horas extras com incidência de anuênios, a Telemar entrou, sem êxito, com recurso de revista no TST. Segundo a Quinta Turma, em face da habitualidade e da natureza eminentemente salarial da parcela, as horas extras integram-se à remuneração do trabalhador.
A empresa apresentou embargos à SDI-1 e sustentou haver, na decisão da Quinta Turma, violação aos artigos 7º, incisos II e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 896 da CLT e 1.090 do Código Civil. Alegou a empregadora que, devido a critério estabelecido em acordo coletivo, os adicionais de horas extras incidiriam sobre a hora normal.
E o que é hora normal? Em longo debate, a SDI-1 chegou até a discutir o que seria hora normal ou anormal, concluindo, por maioria, seguir o entendimento do relator dos embargos, para quem o TRT/MG interpretou a norma coletiva segundo a diretriz consagrada na Súmula nº 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. Assim, a hora normal inclui os anuênios.
O ministro Lelio Bentes Corrêa não reconheceu a violação constitucional e argumentou, em seu voto, que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) tem índole salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme diretriz da Súmula nº 203 do TST. Para ele, o fato de a norma coletiva contemplar a hora normal como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional de horas extras não afasta a incidência dos anuênios. (E-RR-30.596/2002-900-03-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho