Podemos dividir um projeto de Recuperação Judicial em diversas fases, dependendo da ótica e do nível de detalhamento que se pretende adotar, mas, de forma macro, são basicamente três as etapas:
1a Etapa: Do pedido de Recuperação
Após identificada a necessidade de ingressar com um pedido de recuperação, haverá a necessidade da empresa se organizar operacionalmente, com medidas administrativas preparatórias, bem como legalmente, mediante levantamento da documentação exigida para o ingresso da ação de recuperação constante do art. 51 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF).
Alguns documentos e informações exigidos são:
- exposição das causas;
- demonstrações contábeis;
- relação completa dos credores;
- relação dos empregados;
- certidões de regularidade no Registro Público de Empresas;
- relação dos bens dos sócios;
- extratos atualizados das contas bancárias;
- certidões dos cartórios de protestos;
- relação das ações judiciais.
Todos os documentos acima indicados são importantes, mas, especial atenção deve ser dada às demonstrações contábeis. A lei pede que sejam apresentados os três últimos balanços patrimoniais, além de um balanço especial para o pedido de recuperação, elaborado em data próxima ao do protocolo do pedido, não tendo, preferencialmente, defasagem superior a 30 dias. Estando em ordem toda a documentação, o Juiz deferirá o processamento da recuperação e nomeará um administrador judicial que acompanhará todo o processo de recuperação.
2a Etapa: Da elaboração e aprovação do Plano
Cumpridas as exigências da primeira etapa, a empresa deverá apresentar o seu plano de recuperação dentro de 60 dias, onde descreverá, pormenorizadamente, os meios que utilizará para promover o soerguimento da empresa, demonstrando sua viabilidade econômico-financeira.
Dentre os diversos meios que podem ser utilizados para a superação da crise, podemos citar:
- concessão de prazos e condições de pagamento especiais;
- cisão, incorporação, fusão;
- alteração do controle;
- profissionalização da administração;
- aumento de capital;
- arrendamento do estabelecimento;
- redução salarial, compensação de horas e redução da jornada, mediante acordo sindical;
- dação em pagamento e/ou novação de dívidas, com ou sem garantias;
- constituição de sociedade de credores;
- venda de bens;
- equalização de encargos financeiros;
- usufruto da empresa;
- administração compartilhada;
- emissão de ações;
- constituição de sociedade de propósito específico.
O plano, com base nos meios que a empresa adotará para a sua reestruturação, será levado ao conhecimento dos credores, que poderão aprová-lo tacitamente. Em caso de objeção de algum credor, será designada assembleia-geral de credores, colocando-o em votação. Neste momento, o mesmo ainda poderá ser alterado pela empresa e/ou credores, viabilizando a sua aprovação.
3a Etapa: Do encerramento da Recuperação
Aprovado o plano, inicia-se a fase final do projeto de recuperação, o qual demandará o cumprimento das regras estabelecidas para o pagamento dos credores, não podendo ser descumprido sob pena de ser convolada a recuperação judicial em falência.
A lei determina que a empresa permanecerá por dois anos em recuperação, após a homologação pelo juízo do plano aprovado, período este que ainda será fiscalizada pelo administrador judicial e pelos credores. Passado esse período, e cumpridas todas as obrigações, o Juiz decretará o encerramento da recuperação judicial, independentemente do prazo estabelecido para pagamento aos credores, que em regra, superam em muito esses dois anos.
Fonte: Wilhelm & Niels Advogados