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AS TRÊS ETAPAS BÁSICAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Podemos dividir um projeto de Recuperação Judicial em diversas fases, dependendo da ótica e do nível de detalhamento que se pretende adotar, mas, de forma macro, são basicamente três as etapas:

1a Etapa: Do pedido de Recuperação

Após identificada a necessidade de ingressar com um pedido de recuperação, haverá a necessidade da empresa se organizar operacionalmente, com medidas administrativas preparatórias, bem como legalmente, mediante levantamento da documentação exigida para o ingresso da ação de recuperação constante do art. 51 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF).

Alguns documentos e informações exigidos são:

  • exposição das causas;
  • demonstrações contábeis;
  • relação completa dos credores;
  • relação dos empregados;
  • certidões de regularidade no Registro Público de Empresas;
  • relação dos bens dos sócios;
  • extratos atualizados das contas bancárias;
  • certidões dos cartórios de protestos;
  • relação das ações judiciais.

Todos os documentos acima indicados são importantes, mas, especial atenção deve ser dada às demonstrações contábeis. A lei pede que sejam apresentados os três últimos balanços patrimoniais, além de um balanço especial para o pedido de recuperação, elaborado em data próxima ao do protocolo do pedido, não tendo, preferencialmente, defasagem superior a 30 dias. Estando em ordem toda a documentação, o Juiz deferirá o processamento da recuperação e nomeará um administrador judicial que acompanhará todo o processo de recuperação.

 

2a Etapa: Da elaboração e aprovação do Plano

Cumpridas as exigências da primeira etapa, a empresa deverá apresentar o seu plano de recuperação dentro de 60 dias, onde descreverá, pormenorizadamente, os meios que utilizará para promover o soerguimento da empresa, demonstrando sua viabilidade econômico-financeira.

Dentre os diversos meios que podem ser utilizados para a superação da crise, podemos citar:

  • concessão de prazos e condições de pagamento especiais;
  • cisão, incorporação, fusão;
  • alteração do controle;
  • profissionalização da administração;
  • aumento de capital;
  • arrendamento do estabelecimento;
  • redução salarial, compensação de horas e redução da jornada, mediante acordo sindical;
  • dação em pagamento e/ou novação de dívidas, com ou sem garantias;
  • constituição de sociedade de credores;
  • venda de bens;
  • equalização de encargos financeiros;
  • usufruto da empresa;
  • administração compartilhada;
  • emissão de ações;
  • constituição de sociedade de propósito específico.

O plano, com base nos meios que a empresa adotará para a sua reestruturação, será levado ao conhecimento dos credores, que poderão aprová-lo tacitamente. Em caso de objeção de algum credor, será designada assembleia-geral de credores, colocando-o em votação. Neste momento, o mesmo ainda poderá ser alterado pela empresa e/ou credores, viabilizando a sua aprovação.

 

3a Etapa: Do encerramento da Recuperação

Aprovado o plano, inicia-se a fase final do projeto de recuperação, o qual demandará o cumprimento das regras estabelecidas para o pagamento dos credores, não podendo ser descumprido sob pena de ser convolada a recuperação judicial em falência.

A lei determina que a empresa permanecerá por dois anos em recuperação, após a homologação pelo juízo do plano aprovado, período este que ainda será fiscalizada pelo administrador judicial e pelos credores. Passado esse período, e cumpridas todas as obrigações, o Juiz decretará o encerramento da recuperação judicial, independentemente do prazo estabelecido para pagamento aos credores, que em regra, superam em muito esses dois anos.

Fonte: Wilhelm & Niels Advogados

 

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