Atacadistas e varejistas deverão indicar a NCM completa na EFD

Até 31 de dezembro de 2009, a necessidade de indicação da NCM nos documentos fiscais era uma obrigatoriedade apenas para fabricantes e importadores. Por meio dos Ajustes SINIEF nºs 11 e 12 essa realidade também passou a alcançar os comerciantes atacadistas e varejistas, que ficaram obrigados a indicar o capítulo da NCM (2 dígitos) em suas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, e notas fiscais eletrônicas (NF-e).


E as novidades não pararam por aí. Enquanto nos documentos fiscais basta a indicação do capítulo da NCM, para entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD esses contribuintes deverão informar a NCM completa (8 dígitos), sempre que revestirem a condição de substitutos tributários (registro 0200).


Isso ocorrerá, por exemplo, nas operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária e sabendo que cada vez mais cresce a relação de produtos sujeitos a essa sistemática, podemos concluir que a obrigatoriedade de indicação da NCM será uma realidade constante no dia a dia das empresas.


 

Fonte: FISCOSoft

Compartilhar