Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição







artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. “Com a conversão da Medida Provisória 1.523 na Lei nº 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.


Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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