A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deve decidir, nesta terça-feira (25/11), se a atribuição do Banco Central de autorizar as instituições financeiras a serem transformadas ou fundidas, excluiu ou substituiu a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para apurar e decidir sobre os atos de concentração. A questão será levada a julgamento em processo que discute a compra do Banco de Crédito Nacional (BCN) pelo Bradesco. A relatora do caso é a ministra Eliana Calmon.
A discussão é tema do Recurso Especial interposto pelo BCN e Bradesco S/A contra o Cade. O caso teve início no Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado contra ato do presidente do Cade. Depois de apreciar e aprovar ato de concentração relativa a outra operação, o Cade determinou que o BCN e Bradesco apresentassem “a operação de aquisição do controle do Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN, pelo Banco Bradesco, da qual se tomou conhecimento pela análise dos autos, mas cujos efeitos deverão ser apreciados em oportunidade específica”.
Segundo alegação contida na petição inicial do Mandado de Segurança do BCN e Bradesco, o Cade era incompetente para analisar operações de aquisição de instituições financeiras, porque a legislação que regulamenta a implementação dessas operações as submete ao crivo prévio do Banco Central, como previsto no artigo 192 da Constituição Federal, nas disposições da Lei 4.595/64 e no Parecer GM-20 da AGU, aprovado pelo presidente da República.
A primeira instância deu a liminar e a decisão foi confirmada no mérito. A segurança foi concedida para desconstituir o ato do presidente do Cadê, que determinou a submissão da operação da compra do BCN pelo Bradesco a julgamento do órgão. O Cade protestou. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, reformou a sentença.
O TRF-1 entendeu que a lei bancária (4.595/64) e a lei antitruste (8.884/94) devem ser aplicadas com base na complementaridade e que é possível a coexistência das duas. “A primeira fica limitada ao exame da questão concorrencial como instrumento necessário à defesa do equilíbrio do sistema financeiro”, diz um trecho da decisão.
“A segunda”, continua, “versa especificamente sobre a tutela da concorrência, refletindo com mais propriedade e nitidez os princípios que presidem a ordem econômica e financeira e, no particular, a preocupação do legislador constituinte com a defesa da concorrência e do consumidor, em situação mui diversa do que sucedia na época da edição da Lei 4.595/64.” Ainda segundo o TRF-1, a autarquia antitruste tem experiência e estrutura técnico-jurídica especializada que garante ao Estado maior eficiência na proteção contra os abusos do Poder Econômico.
O BCN e o Bradesco entraram com Embargos de Declaração, mas o TRF-1 os rejeitou. “Ao reconhecer a necessidade de prévia aprovação da fusão entre os bancos, também pelo Cade, o julgado embargado não legitimou a aplicação retroativa de uma nova interpretação a fato já decidido pela Administração, pois não autorizou a modificação do julgamento do ato de concentração já elaborado pelo Bacen em 20 de janeiro 1998”, ratificou o tribunal.
A defesa do BCN e Bradesco recorreu, então, ao STJ. Alegou, entre outros argumentos, que o Cade não poderia ter determinado que fosse submetida para análise a operação de aquisição feita muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen, sob pena de admitir que o Cade se utilize de uma competência exclusiva do Bacen. O parecer do Ministério Público Federal é contra o BCN e Bradesco. A sessão de julgamentos terá início às 14h.
REsp 468.062
Fonte: Conjur