Autorização ambiental. Posto de combustível é multado por funcionar sem licença.

A empresa Sinopão Auto Posto não conseguiu suspender a multa aplicada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso por ter funcionado sem licença ambiental. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso da empresa.


Segundo o tribunal, por se tratar de empresa que desempenha atividade potencialmente poluidora do meio ambiente (posto de combustível), ela precisa de prévia licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, exigência prevista no artigo 18 da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente).


De acordo com os autos, a empresa, que funcionava sem a licença, havia sido notificada pelo órgão estadual para que, no prazo máximo de 45 dias, providenciasse o licenciamento ambiental. Passados oito meses, os fiscais constataram que a empresa não cumpriu a determinação e, por isso, ela foi autuada. O não atendimento à advertência do órgão ambiental consiste em infração de natureza grave, o que permite a execução fiscal da empresa.


Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a empresa não atendeu o que determina as exigências legais que condicionam o exercício das suas atividades. Para o relator, a omissão da empresa também constitui em infração administrativa.


“O descumprimento de uma obrigação formal configura ato omissivo, permitindo a aplicação da penalidade cabível ao caso”, comentou o desembargador. Ele explicou que, desse modo, válida é a “certidão de divida ativa que consigna multa por descumprimento da legislação ambiental, embasada em auto de infração devidamente lavrado, uma vez que o apelante não trouxe argumentos suficientes a elidir a presunção de liquidez e certeza do título”.


Com relação à pretensão do embargante, em desconstituição do título em execução, o desembargador explicou que ficou comprovada a violação ambiental. “A conduta da apelante de não observância da advertência para providenciar o devido licenciamento ambiental constitui-se em infração de teor do artigo 95 da Lei Ambiental e está tipificada como grave. Como se vê, a apelante já havia sido advertida.”

Fonte: Conjur

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